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ESTATUTO SOCIAL do CICAS - CENTRO INDEPENDENTE DE CULTURA ALTERNATIVA E SOCIAL

 

 

CAPÍTULO I 

 

Da denominação, sede, objeto e duração 

 

 

 

Art. 1º - CICAS - CENTRO INDEPENDENTE DE CULTURA ALTERNATIVA E SOCIAL, inscrita no CNPJ 15.111.494/0001-59, com sede  localizada à Avenida do Poeta, 740 – Jardim Julieta, São Paulo - SP – Cep. 02161-160, doravante simplesmente designada neste Estatuto de Associação. É uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, de caráter independente, popular, de assistência social, cultural, ambiental, educacional, esportivo, com a finalidade de atender a todos em situação de vulnerabilidade  e risco social e os que tenham interesse em desenvolver suas habilidades e práticas culturais, artísticas, criativas e empreendedoras, respeitando as diferenças e diversidades étnicas, religiosas, culturais, lingüísticas,  de gênero, de condição sexual de forma gratuita.  

 

Fomentando todas as expressões artísticas, entendendo o desenvolvimento individual e coletivo, aliado a práticas sustentáveis, como fundamental para o desenvolvimento harmônico da sociedade em que vivemos.  

 

 

 

Art. 2º - São objetivos e finalidades da Associação: 

 

I – Promoção da cultura e seus influenciadores, resgate, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico brasileiro; 

 

II – Fomento à educação em consonância e respeitando o que está preconizado na lei de diretrizes e bases da educação (LDB); 

 

III – Defesa, preservação, conservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável e aplicação de mecanismos que reduzam o impacto ambiental; 

 

IV – Fomento a Formação de organizações de trabalho (cooperativas, economia solidária) com foco em empreendedorismo garantindo a autonomia dos assistidos;  

 

V – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; 

 

VI – Parcerias com entidades para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito os objetivos estatutários da organização; 

 

VIII - Estimular o conhecimento e troca de experiência com outros coletivos e indivíduos, para o desenvolvimento e aprimoramento de práticas artísticas e culturais, sendo um elo que auxilia na divulgação e fortalecimento de redes e movimentos sociais; 

 

IX – Democratizar e  possibilitar o acesso a cultura artística, criativa e empreendedora da região; 

 

X – Criação, desenvolvimento e suporte técnico para produção de conteúdo audiovisual, textual e demais formatos de comunicação para veiculação e produção de curtas metragens, documentários, programas, web séries e afins; 

 

XI – Espaço para atividades para terceira idade, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural; 

 

XII – Tornar-se um espaço cultural, através de incubadora de projetos voltados à cultura, educação, assistência social, saúde, meio ambiente e lazer; 

 

XIII – Realizar atendimento de forma continuada, permanentemente e planejada, prestando serviços, executando programas, projetos e concedendo benefícios de proteção social básica ou especial dirigido as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social; 

 

XIV– Defesa e garantia dos direitos civis  afim de formular, participar e colaborar com o desenvolvimento de políticas públicas. 

 

 

 

Art. 3º Poderão ser utilizados os meios adequados e permitidos na Lei para consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de: 

Execução direta de projetos, programas ou planos de ações; celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, apoio a outras organizações por meio de parceiras, a órgãos do setor público que atuam em áreas afins e outros modelos sócio produtivos que se afinem com este estatuto. 

 

 

 

Art.4º - O prazo de duração da associação será por tempo indeterminado. 

 

 

 

CAPÍTULO II 

 

Do quadro social – direitos e deveres 

 

 

 

Art. 5º - O quadro social compor-se-á de pessoas físicas, coletivos culturais, ambientais, artísticos e outros, sem filiação jurídica, em número ilimitado regularmente residente e domiciliado no território nacional, podendo filiar-se somente maiores de 18 anos ou maiores de 16 anos legalmente autorizados. 

 

 

 

Art. 6º - A Admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa e para ser ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição, e submete-la a aprovação da diretoria da associação, que observará os seguintes critérios: 

 

 

  • Apresentar a cédula de identidade e ficha de adesão; 

  • Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos; 

  • Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas, podendo ser por meio de contribuições financeiras, humanas, sociais e outras. 

 

 

 

Art. 7º - Perderá a sua qualidade de associado a pessoa que: 

 

A) Se advertido por escrito, terá 30 (trinta) dias corridos para justificativa; 

 

B) Deixar de manter adequado comportamento ético no meio social; 

 

C) Deixar de cumprir quaisquer outros deveres para com a Associação, nos termos dos Estatutos Sociais e disposições regulamentares. 

 

D) É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Associação seu pedido de demissão. 

 

 

§ 1º - A exclusão dos associados do quadro associativo será tomada por decisão do Conselho de Ética, cabendo recurso à Assembleia Geral, que decidirá, por consenso ou maioria simples de votos, quando necessário, sobre a exclusão ou não do associado, em Assembleia especialmente convocada para esse fim. 

 

 

§ 2º - Os associados poderão se retirar do quadro social, mediante pedido de desligamento. 

 

 

 

Art. 8º - Haverá duas modalidades de associados: fundadores e beneméritos: 

 

 

  • Associados Fundadores – os que ajudaram na fundação da Associação;  

  • Associados Beneméritos – os que se associam após a fundação, que contribuem com donativos, doações e/ou trabalhos voluntários,  

 

 

 

Art. 9º - São direitos dos associados Fundadores e Beneméritos. 

 

São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais: 

 

A) Utilizar todos os serviços e assistências prestadas pela associação; 

 

B) Candidatar-se a cargos eletivos após comprovação de atuação de 6 meses na organização; 

 

C) Comparecer às Assembleias Gerais, discutindo e votando as matérias submetidas a debate e deliberações; 

 

D) Pedir a convocação das Assembleias Gerais, obedecidas às normas estatutárias e regulamentares; 

 

E) Eleger por voto secreto ou aclamação, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética. 

 

F) ter a efetiva participação na elaboração de projetos e ações, no âmbito das instâncias de decisão, assegurada a possibilidade da apresentação da sua opinião ou de propostas pertinentes às questões tratadas ou debatidas; 

 

G) ser informado das resoluções, publicações e demais documentos, garantindo o acesso direto; 

 

 

§ 1º - Estes direitos deverão ser exercidos com observância deste Estatuto Social e das Disposições regulamentares. 

 

 

Art. 10º - São deveres dos sócios Fundadores e Beneméritos: 

 

A) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, bem como as disposições regulamentares, Código de Ética aprovado pela Diretoria, Conselho e demais órgãos associativos; 

 

B) Votar e ser votado para os cargos eletivos da Associação ou integrar delegações ou comissões para tratar de assuntos de interesse social; 

 

C) Informar a Diretoria, a Assembléia Geral e demais órgãos de tudo quanto, direta ou indiretamente, possa interessar aos objetivos e finalidades da Associação e de seus associados; 

 

D) Comparecer às Assembléias Gerais, participando de seus trabalhos, na forma das disposições estatutárias e regulamentares; 

 

E) Contribuir de todos os meios para o prestígio e prosperidade da Associação e de seus associados. 

 

F) combater permanentemente manifestações discriminatórias em relação à etnia, à deficiência física, a condições sociais, de gênero, de orientação sexual, cor, raça, idade, de religião e afins; 

 

 

 

CAPÍTULO III 

 

Das Assembleias Gerais 

 

 

Art. 11º - A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. As Assembleias Gerais, Ordinária e Extraordinária, serão convocadas mediante Edital fixado nos quadros de aviso da Associação, no mínimo de 15 (quinze) dias para serviços ordinários e 10 (dez) dias para serviços Extraordinários, antes de sua realização, e dele deverá contar o dia, a hora e o local da reunião, além da ordem do dia, ainda que sucintamente. 

 

 

§ 1º - Em primeira Convocação, as Assembleias somente poderão funcionar com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda Convocação, meia hora depois, poderão instalar-se e deliberar com qualquer número. 

 

§ 2º - Para a reforma dos Estatutos Sociais e dissolução da Associação, a Assembleia Geral Extraordinária somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores. 

 

§ 3º - A instalação e a Presidência das Assembleias competem ao Diretor Presidente da Associação ou ao seu substituto na forma destes Estatutos, onde em conjunto com o Primeiro Secretário ou na sua falta, um substituto indicado pela mesa iniciara os trabalhos e lavratura da respectiva Ata. 

 

§ 4º - Cada associado terá direito a um voto nas deliberações das Assembleias e nas eleições da Associação. 

 

§ 5º - As decisões nas Assembleias serão tomadas por maioria de votos dos presentes. 

 

 

 

Art. 12º - O Presidente da Associação não poderá opor-se-á a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria ou pela maioria dos associados, e terá de tomar providências para sua realização dentro de até 15 (quinze) dias contados da data de entrada do requerimento na Secretaria da Associação, que deverá especificar todos os motivos da convocação da Assembleia. 

 

§ 1°– Expirado o prazo do Presidente, mencionado neste artigo, e estando todos os requisitos satisfeitos, a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada com audiência e responsabilidade da autoridade competente para presidi-la. 

 

§ 2° Na falta de alguma autoridade competente para realizar a Assembleia Geral Extraordinária, os associados poderão assim realiza-las sem prejuízo de anulação posterior, mediante ata de Assembleia e registro audiovisual. 

 

 

 

Art. 13º - O Conselho Fiscal, por 2/3 de seus membros efetivos, poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária para tratar da matéria relacionada exclusivamente com as de sua competência na forma destes Estatutos. 

 

 

Art. 14° - O Conselho de Ética, por 2/3 de seus membros efetivos, poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária para tratar da matéria relacionada exclusivamente com as de sua competência na forma destes Estatutos. 

 

 

Art. 15º - A Assembleia Geral Ordinária será realizada uma vez por ano, em Janeiro e delibera sobre o seguinte: 

 

A) Relatório da Diretoria referente ao exercício; 

 

B) Balanço Patrimonial; 

 

C) Aprovação da prestação de contas do exercício e do orçamento anual para o exercício; 

 

D) Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal e Conselho de Ética;  

 

E) Sobre assuntos de interesse social que não sejam de competência da Assembleia Geral Extraordinária. 

 

 

 

Art. 16º - As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão quantas vezes forem necessárias e deliberarão sobre o seguinte: 

 

A) Alteração dos Estatutos Sociais; 

 

B) Dissolução da Associação; 

 

C) Assuntos extraordinários que não sejam de competência da Assembleia Geral Ordinária. 

 

§ Único: As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas. 

 

 

 

CAPÍTULO IV 

 

Da Administração 

 

 

Art. 17º - São Órgãos Administrativos da Associação 

 

  • Diretoria Executiva 

  • Conselho Fiscal 

  • Conselho de Ética  

 

 

 

Art. 18º A Administração da Associação será exercida por uma Diretoria Executiva, eleita na forma deste Estatuto Social e será composta como segue: 

 

1º Presidente 

 

2º Vice Presidente 

 

3ºTesoureiro  

 

§ Único: O número de mulheres ocupantes de cargos na diretoria deverá ser de no mínimo 40%. 

 

 

 

Art. 19 - O prazo de mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo haver uma reeleição. 

 

 

 

§ 1º - Perderão seus mandatos, automaticamente, os eleitos que se desligarem da Associação, nas condições da forma desses Estatutos Sociais. 

 

§ 2º - O mandato é outorgado aos eleitos em caráter pessoal, e todos os cargos e funções previstos neste Estatuto Social, são pessoais e intransferíveis, permanecendo seus titulares obrigatoriamente em exercício, não obstante a expiração do prazo, de seus respectivos mandatos, até a efetiva posse de seus substitutos. 

 

§ 3º - Em falta, licença, morte, renuncia ou impedimento de qualquer dos diretores, o Presidente ou a autoridade competente convocará um substituto (associado) para o exercício do cargo, enquanto durar a ausência ou até as próximas eleições.  

 

§ 4º Em falta, licença, morte, renuncia ou impedimento do Presidente tanto o Primeiro Secretario como o Tesoureiro podem assumir a vaga, convocando um substituto (associado) para o exercício do cargo assim em vacância. 

 

§ 5º Ficam temporariamente impedidos de participar da Diretoria Executiva, associados que venham a se candidatar, sejam eleitas para cargos políticos e aqueles que exerçam cargos ou funções públicas, ainda que em comissão, junto à administração pública direta,  indireta, ou com restrições jurídicas e ou criminais.  

 

 

 

Art. 21º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias por convocação de qualquer membro da diretoria. 

 

§ Único - podendo haver no mínimo 2 reuniões extraordinária por mês. 

 

 

Art. 22º - Constituir fórum para suas deliberações, da Diretoria, a maioria simples dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes à reunião. 

 

§ Único: o Quórum mínimo para a realização das reuniões da diretoria é de 50 + 1 do total de diretores  

 

 

Art. 23º - As reuniões da Diretoria, bem como seus pareceres serão lavrados em forma de Atas, livros próprios ou via computador. 

 

§ Único: A associação adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação em sua gestão. 

 

 

Art. 25º - Compete a Diretoria: 

 

A) Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os Estatutos, e as disposições regulamentares baixadas e aprovadas pelas Assembleias Gerais, por ela própria, conselhos e demais órgãos associativos, bem como às decisões destes órgãos; 

 

B) Baixar regulamentos, códigos de ética, necessários ao bom andamento das atividades da Associação; 

 

C) Criar ou extinguir unidades regionais ou outros órgãos auxiliares na forma deste Estatuto; 

 

D) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral Ordinária, o Balanço Patrimonial de cada exercício social acompanhado do relatório de sua gestão; 

 

E) Apresentar trimestralmente balanços das atividades. 

 

 § Único:- Das decisões da Diretoria caberá recurso para a Assembleia Geral no prazo de 15 (Quinze) dias, observadas as disposições do Art. 13º destes Estatutos. 

 

 

 

Art. 26º - Ao Diretor Presidente, além das demais atribuições especificadas previstas nestes Estatutos, compete: 

 

A) A representação ativa e passiva da Associação em juízo ou fora deste, sendo que para receber citações, notificações e intimações, ou contratar advogado para ingresso em juízo, será imprescindível a co-participação de outro membro da Diretoria; 

 

B) Nomear procuradores com poderes específicos; 

 

C) Convocar Assembleias Gerais, as eleições e as reuniões da Diretoria e dos demais órgãos associativos; 

 

D) Instalar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões de Diretoria; 

 

E) Assinar documentos, representações, convênios de ordem com o poder público e com o setor privados e demais expedientes, que remeta à rotina dos trabalhos da Associação e impliquem na responsabilidade em definição da sua atuação e prestígio; 

 

F) Participar ativamente do controle social e advocacy em prol da construção de políticas públicas. 

 

 

Art. 28º Ao Vice presidente, além das atribuições especificas previsto neste Estatuto compete: 

  • Secretariar e elaborar as atas das reuniões, assembleias ordinárias e extraordinárias. 

  • Responsabilidade pelos documentos gerais gerados pela instituição; 

  • Nomear procuradores com poderes específicos dentro de suas atribuições; 

  • Na ausência do Presidente, o vice presidente poderá assinar documentos, representações e demais expedientes, que remeta à rotina dos trabalhos da Associação e impliquem na responsabilidade em definição da sua atuação e prestígio; 

 

 

Art. 29º - Ao Tesoureiro, além das atribuições específicas previstas nestes Estatutos e das atribuições delegadas pelo Presidente, compete: 

 

A) Superintender os serviços da tesouraria e da contabilidade, baixando normas de procedimentos em particular quanto à arrecadação das rendas e o atendimento das despesas; 

 

B) Movimentar os fundos da Associação em instituições financeiras, assinando os respectivos cheques e demais documentos juntamente com o Presidente; 

 

C) Manter resguardados os bens e valores da Associação; 

 

D) Elaborar o orçamento financeiro da Associação; 

 

E) Promover o levantamento de balancetes periódicos e realizar o Balanço Geral e o inventário patrimonial dos bens, sobre a situação contábil, patrimonial e financeiro da Associação. 

 

F) Na ausência do Presidente ou do Vice Presidente, o Tesoureiro poderá assinar documentos, representações e demais expedientes, que remeta à rotina dos trabalhos da Associação e impliquem na responsabilidade em definição da sua atuação e prestígio;, 

 

  • Na ausência do Presidente e do Tesoureiro, o Secretario poderá instalar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões de Diretoria; 

 

 

 

CAPÍTULO V 

 

Do Conselho Fiscal 

 

Art. 49º - A Associação terá um Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros efetivos, eleitos na forma destes Estatutos juntamente com a Diretoria, com prazo de mandato igual ao dela, podendo haver uma reeleição sucessiva. 

 

 

Art. 50º - Ao Conselho Fiscal compete: 

 

A) O exame da contabilidade da Associação e de toda a sua documentação, bem como a conferência dos bens e valores que integram o patrimônio social, emitindo pareceres ao final das diligências; 

 

B) Emitir pareceres nos orçamentos anuais, apresentados pela Diretoria. 

 

 

Art. 51º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada 3 meses para apreciação e aprovação do balanço Trimestral do exercício social e das contas da Diretoria, emitindo parecer que será submetido à deliberação da Assembléia Geral Ordinária. 

 

§ Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias. 

 

 

Art. 52º - As reuniões do Conselho Fiscal, bem como seus pareceres, serão lavrados em forma de Ata em livros próprios ou por processamento de dados. 

 

 

Art. 53º - Os membros do Conselho Fiscal exercem seus cargos graciosamente sem remuneração de qualquer espécie. 

 

 

 

CAPÍTULO VI 

 

Do Conselho de Ética 

 

Art. 54º - O Conselho de Ética é o órgão encarregado do procedimento disciplinar destinado à aplicação de penalidades, nos casos de descumprimento das normas relativas ao cumprimento do Estatuto e das normas regulamentares. Cabe ao Conselho, entre outras atribuições, zelar pela observância dos preceitos éticos, cuidando da preservação da dignidade da instituição. 

 

Art. 55º A Associação terá um Conselho de Ética, composto por 03 (três) membros efetivos, eleitos na forma destes Estatutos juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, com prazo de mandato igual ao dela, podendo haver uma reeleição sucessiva. Atendendo os critérios gerais de idoneidade e reputação ilibada.  

 

Art. 56º - Ao Conselho de Ética compete: 

 

Os trabalhos do Conselho de Ética devem tramitar com agilidade, resguardando a proteção da honra e da imagem da pessoa investigada, da identidade do denunciante e com independência e imparcialidade na apuração dos fatos analisando condutas em desacordo com as normas éticas estabelecidas neste Estatuto e nas demais disposições regulamentares, além de recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da instituição, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas e comportamento ético.  

 

A) Emitir pareceres sobre os casos investigados. 

 

 

Art. 57º - O Conselho de Ética se reunirá quando denuncias forem protocoladas junto Secretaria da Instituição. 

 

§ Único: O Conselho de Ética reunir-se-á extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias. 

 

 

Art. 58º - As reuniões do Conselho de Ética, bem como seus pareceres, serão lavrados em forma de Ata em livros próprios ou por processamento de dados. 

 

 

Art. 59º - Os membros do Conselho de Ética exercem seus cargos graciosamente sem remuneração de qualquer espécie. 

 

 

 

CAPÍTULO VII 

 

Do Patrimônio 

 

 

Art. 60º - Do Patrimônio da Associação será constituído pelas contribuições dos associados e demais encargos que lhe forem fixados pela Diretoria, com aprovação da Assembléia Geral, além de bens e valores de qualquer natureza que lhe forem doados pelos associados ou por terceiros. 

 

 

Art. 61º - A Diretoria submeterá, anualmente para aprovação da Assembléia Geral, o orçamento financeiro. 

 

 

Art. 62º – A Associação aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos. 

 

 

Art. 63º - A Associação aplicará os recursos advindos dos poderes públicos e privados, dentro do município de sua sede ou no caso de haver unidades prestadoras de serviço a ela vincula no âmbito do Estado concessor. 

 

 

 

CAPÍTULO VIII 

 

Da Receita 

 

Art. 62º - O exercício coincidirá como ano civil, sendo anualmente de 01 de janeiro a 31 de dezembro, em conformidade ao Balanço Patrimonial e o inventário dos bens, os quais acompanhados do relatório da diretoria serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral. 

 

 

Art. 63º - A Associação não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados em qualquer hipótese. 

 

 

Sobre recebimento de subvenção, convênios, recursos internacionais, negócios sociais, prestação de serviços e ou consultoria: (estruturaremos artigo para fim de captação de recursos) 

 

 

Art. 64º - A totalidade da renda ou receita da associação, de qualquer natureza, será aplicada exclusivamente em seus objetivos e finalidades, assegurando a manutenção de seus serviços e a constituição e preservação do seu patrimônio. 

 

 

 

CAPÍTULO IX 

 

Dos órgãos auxiliares 

 

 

Art. 65º -   Como órgãos auxiliares a administração,  haverão  núcleos operacionais e executores devidamente aprovados pela Assembleia Geral, com finalidade de gerir e executar os projetos em consonância com os objetos estatutários.  

 

 § Único: Os núcleos atuarão a partir de regimento interno que deverá ser aprovado em Assembleia Geral, e alterado conforme demanda  

 

 

 

CAPÍTULO X 

 

Das Eleições 

 

 Art. 67º - A eleição de todos os diretores e membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética processar-se-á por escrutínio secreto ou por aclamação na mesma data da Assembleia Geral Ordinária em que coincida o término dos respectivos mandatos. 

 

 

Art. 68º - As eleições serão convocadas pelo Presidente mediante edital de convocação a ser fixado no quadro de aviso da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data da eleição. 

 

§ 1º - Do edital deverão constar obrigatoriamente: 

 

A) Data, horário e locais de votação; 

 

B) Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria da Associação; 

 

C) Prazo para impugnação de candidatos; 

 

 

§ 2º - O edital será afixado nos quadro de aviso que fica na sede da Associação e das unidades regionais. 

 

 

Art. 69º - O prazo para registro de chapas será de vinte dias contados da data da sua fixação do Edital de convocação na sede da Associação. 

 

§ 1º - O requerimento de registro de chapas, em três vias, endereçado ao Presidente da Associação, deverá ser subscrito por 30% (trinta por cento) dos Associados quites com os seus compromissos para com a Associação. 

 

§ 2º - O requerimento do registro de chapas deverá ser acompanhado: 

 

A) Da ficha de qualificação completa de cada candidato, em nível de Diretoria, vedada a candidatura a outros níveis. 

 

B) Da declaração de cada candidato, de que não foi condenado e nem está envolvido em processos de concordata, falência ou de natureza criminal. 

 

 

Art. 70º - O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da Associação, que fornecerá recibo da documentação apresentada. 

 

§ Único: Para efeito do disposto neste artigo, manterá na Associação, durante o expediente normal de funcionamento, uma pessoa habilitada para atender os interesses para prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o recibo correspondente. 

 

 

Art. 71º - Encerrado o prazo para o registro de chapas, o Presidente da Associação, providenciará, dentro de 08 (oito) dias, a fixação da cédula única, contendo as chapas registradas em lugar visível na Secretaria da Associação. 

 

 

Art. 72º - As impugnações de candidaturas poderão ser feitas no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação, as chapas registradas, as quais o Presidente encaminhará a Diretoria, que proferirá a decisão final do prazo de 15 (quinze) dias. 

 

 

Art. 73º - O Presidente nomeará a mesa ou mesas que deverão presidir as eleições, compostas de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Secretários escolhidos dentro do quadro de associados. 

 

§ Único: As mesas serão instaladas na Sede da Associação. 

 

 

Art. 74º - Os interessados poderão apresentar impugnação, quando for o caso, à medida que os votos forem sendo apurados a qual será decidido de pronto pela mesa dirigente das eleições. 

 

 

Art. 75º - Terminada a apuração, será elaborada a Ata por um dos componentes da mesa, da qual deve constar além do local, data, hora de início e encerramento da votação e apuração dos votos, os seguintes elementos: 

 

A) Nome dos mesários; 

 

B) Número de eleitos que compareceram; 

 

C) Número de votos tomados em separado e breve relatório sobre a razão da medida; 

 

D) Número de votos brancos e nulos; 

 

E) Nome dos votados e número de votos válidos recebidos; 

 

F) Impugnações feitas, solução dada e os eventuais recursos interpostos; 

 

G) Assinatura dos membros da mesa 

 

§ Único – A ata, com os documentos da eleição, constituirá arquivo da Assembléia e poderá ser examinada na Secretaria pelos eventuais autores da impugnação para instrução de seus recursos. 

 

 

Art. 76º - A posse dos eleitos dar-se-á nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data da eleição. 

 

 

 

CAPÍTULO XI 

 

Da dissolução 

 

  Art. 77º - Por votação de 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores em duas Assembléias Extraordinárias consecutivas especialmente convocadas para a liquidação e dissolução da Associação, esta poderá ser extinta, sendo na derradeira Assembléia Geral nomeados três membros para funcionarem como liquidantes. 

 

§ 1º - A liquidação e dissolução far-se-á com estrita observância das prescrições legais pertinentes, sendo o patrimônio líquido ao final apurado, doado a uma ou mais entidades públicas, respeitadas sempre as eventuais cláusulas de reversibilidade ou demais condições e encargos pertinentes a bens doados à Associação por terceiros. 

 

§ 2º - É vedada a reversão do patrimônio da Associação a seus membros. 

 

 

 

CAPÍTULO XII 

 

Das Disposições Gerais 

 

 

Art. 78º - O presente Estatuto poderá ser reformado por Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, contando com a presença dos Associados, na forma prescrita neste Estatuto. 

 

 

 

Art. 79º - Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria, com recurso voluntário para a Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as prescrições estatutárias. 

 

 

 

CAPÍTULO XIII 

 

Das Disposições Transitórias 

 

Art. 80º - Estes Estatutos entram em vigor no ato de sua aprovação ficando a Diretoria autorizada a praticar todos os atos e termos que se façam necessários à sua definitiva completa observância. 

 

 

Art. 81º - Os associados da entidade, não respondem subsidiariamente ou juridicamente pelas obrigações expressas ou intencionalmente contraídos pela Diretoria em nome dela ou pelas obrigações sociais. 

 

 

Art. 82º A instituição não responde por penalidades contraídas por seus associados em todos os âmbitos de atuação.

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